Cinema de Shopping é condenado por causa de venda casada em Mato Grosso.

Cauiabá (MT) O Shopping Pantanal e o Cine Araújo em cuiabá, Marto Grosso,  foram condenados a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um cuiabano que foi expulso da sala do cinema após entrar no local com alimentos de outro estabelecimento. A decisão é da juíza Tatiane Colombo, da 6ª Vara Cível de Cuiabá. A magistrada ainda condenou as empresas a pagar R$ 1,5 mil em custas e despejas processuais, bem como em honorários advocatícios. Conforme os autos, no dia 9 de dezembro de 2013, o homem, na companhia de sua namorada, dirigiu-se ao cinema do Cine Araújo no Shopping Pantanal para assistir a um filme na sessão das 22 horas.Ele afirmou que, quando estava procurando um lugar para se sentar, foi abordado de maneira “desrespeitosa” por um funcionário que lhe informou que não poderia permanecer no local, por conta dos produtos não terem sido comprados na lanchonete do cinema. 

“Argumenta que diante da abordagem saiu da sala do cinema sob vaias e assovios das demais pessoas que ali estavam presentes para assistir ao filme, bem como que foi ameaçado pelos funcionários da requerida alegando que seria preso. Diz que se dirigiu à Polícia Civil e registrou a ocorrência”, diz trecho da ação. Em defesa, o Shopping Pantanal e o Cine Araújo alegaram que o cliente teria entrado na sala com milk shake, o que é proibido pelo estabelecimento.As empresas também alegaram que não proíbem a entrada de alimentos comprados fora do cinema, contudo os mesmos devem ser similares aos vendidos no estabelecimento, como pipoca e refrigerantes. Caso contrário a entrada não é permitida.Na decisão, a juíza Tatiane Colombo ressaltou que a situação fere o Código de Defesa do Consumidor – que estabelece que a prática de venda casada é um crime contra as relações de consumo.

 

A venda casada é uma prática comercial em que um produto é vendido condicionado a outro.

 

“Ora, não se pode negar que quem vai ao cinema busca descontração, prazer, momentos de alegria. Mas não foi isso que o requerente obteve. Perdeu o filme, perdeu seu tempo, teve que ir à uma Delegacia de Polícia, discutiu, estressou-se, ficou triste e ainda constrangeu-se ao ser retirado da sala na frente inúmeras pessoas. E tudo em razão de ato dos prepostos da requerida, atos estes, como já bem frisado acima, ilícitos”, afirmou a juíza na decisão.A magistrada citou que o consumidor deve ter uma ampla liberdade de escolha do que deseja adquirir.“Não foi simples incômodo da vida em sociedade a via sacra percorrida pelo requerente. Houve dano moral que precisa ser reparado. Desta forma, resta devidamente comprovado nos autos os danos morais sofridos pelo requerente, requisito essencial da responsabilidade civil, de modo que a condenação das requeridas é a medida mais adequada ao caso”, decidiu.

 

 Fonte Midia News.

 foto; Divulgação.