Liminar reconduz Douglas Gomes à prefeitura de Bela Vista.

Campo Grande(MS) O Juiz da 1° Vara Cível de Bela Vista, Vinicius Pedrosa Santos, acatou nesta sexta-feira (17), o pedido de liminar favorável que reconduz imediatamente ao cargo de prefeito de Bela Vista, Douglas Rosa Gomes (PP). O mandato de segurança suspende os efeitos da sessão da Câmara Municipal de Vereadores que afastou o prefeito por 180 dias.Gomes é acusado de irregularidade em uma licitação para contratar empresa para fornecimento de máquinas pesadas. O caso envolve suposta falsificação de documentos para direcionar a licitação a uma empresa que teria sido montada recentemente na cidade em endereço suspeito. Em sua decisão, o magistrado acolheu duas teses apresentas no Mandado de Segurança. Na primeira, quanto à ofensa ao direito da ampla defesa e do devido processo legal, expôs o magistrado.

Além disso, como já mencionado, houve clara ofensa ao direito de exercício do contraditório e da ampla defesa do impetrante, ao omitir-se a comissão especial de inquérito na intimação do prefeito investigado para acompanhar a inquirição das testemunhas. Sucede que é impossível aplicar penalidades sem proporcionar ao impetrante o legítimo exercício do direito de defesa e sem assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais basilares do estado democrático de direito. A cuidadosa leitura de todos os documentos que acompanharam a inicial encerra nitidamente que o impetrante ficou impossibilitado de exercer tais direitos fundamentais.A segunda tese constante do processo apontou vício no processo de votação devido ao fato do vereador que fez a denúncia e requereu a instauração do procedimento de cassação e afastamento ter votado na sessão, sendo apontado pelo juiz: Como se vê, a participação do vereador Waldez Marques Claro, que era impedido, maculou a votação e eivou de nulidade o referido procedimento.Segundo o advogado do prefeito reconduzido, Leonardo Pereira da Costa, consta ainda uma terceira tese, a de que os crimes previstos nos Arts. 89 e 90 da Lei de Licitações não configuram crime de responsabilidade e sim crimes comuns, em que, segundo ele, o magistrado preferiu agir com cautela, já que a instrução do processo não permitia a análise mais aprofundada.Ainda segundo o advogado, o Mandado de Segurança protocolado na manhã de quinta-feira (16) teve uma decisão acertadamente fundamentada, e em 24 horas, demonstrando a eficiência do judiciário daquela comarca.

Da redação

Foto Diulgação.