Aposentadoria por Invalidez do Servidor e a nova Previdência

Campo Grande(MS) – A aposentadoria por invalidez do servidor e a Reforma da Previdência: o que vai acontecer com este benefício? Com o fim do recesso no Congresso Nacional e a volta aos trabalhos, essa  discussão intensifica-se. Como especialistas em previdência e atuando em todo o país também na advocacia digital, percebemos que um dos temas que gerando preocupação entre os segurados, é com relação a aposentadoria por invalidez.

A maioria de nossos leitores já sabe: a proposta aprovada em primeira apreciação, foi ratificada em 2° turno no Congresso. Agora, ela segue a tramitação no Senado, e ao que tudo indica, não sofrerá grandes alterações.

Nós já falamos em outras oportunidades sobre o tema. Primeiramente abordamos a aposentadoria por invalidez do professor servidor público. Cinco dicas que já ajudaram muitos professores concursados a evitar erros.

Posteriormente explicamos aos profissionais da enfermagem como o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez podem contar para a aposentadoria especial. Aliás, dedicamos a eles um e-book com o passo a passo da aposentadoria especial dos enfermeiros e técnicos. 

Nesse artigo vamos nos dedicar especificamente a Aposentadoria por Invalidez do Servidor Público e a reforma da previdência. 

Sendo assim, vamos detalhar para você:

1. A nova aposentadoria por invalidez do servidor público – a retirada das doenças graves

2. A situação do  servidor que entrou até dezembro de 2003

3. O cálculo da Aposentadoria por Invalidez do Servidor Público e a Reforma da Previdência

4. Os impactos no benefício de quem já está aposentado por invalidez

Mas antes de mais nada, vamos entender como essa aposentadoria é concedida hoje.

Aposentadoria por invalidez do servidor público

Atualmente essa aposentadoria é concedida ao servidor público na modalidade de Aposentadoria por Invalidez.

Sabe-se, no entanto, que com as regras atuais, a aposentadoria por invalidez do servidor público nem sempre é integral.

Os servidores públicos aposentados por invalidez somente recebem a integralidade de seus benefícios quando sua invalidez é causada por doença ocupacional (origem do trabalho) ou caso seja por doença grave, incurável ou contagiosa, nos termos da lei.

Portanto, a aposentadoria por doença grave se difere das aposentadorias por invalidez comuns, uma vez que se trata de doenças específicas, consideradas graves nos termos da lei.

Conforme a lei, as doenças graves são:

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira posterior ao ingresso no serviço público
  • hanseníase
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS
  • outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Saiba mais na explicação da especialista em direito previdenciário Priscila Arraes Reino.

1 . A nova aposentadoria por invalidez do servidor público – retirada das doenças graves

Chamada de aposentadoria por incapacidade pela proposta de emenda constitucional 06, esta modalidade de aposentadoria sofreu várias mudanças.

Uma das mudanças mais temerárias, certamente é com relação a retirada das doenças graves da possibilidade de aposentadoria integral do servidor público. Essa preocupação já foi levada inclusive aos debates sobre a reforma da previdência, pelo Grupo de Vitimas da Invalidez.

A proposta de reforma da previdência somente contempla com a aposentadoria integral, as doenças ocupacionais e aquelas originadas de acidente de trabalho.

Em resumo, isto quer dizer que o servidor público que vier a ser acometido por qualquer doença grave, como por exemplo, câncer, paralisia, espondilite anquilosante, AIDS, dentre outras citadas no tópico anterior, não mais receberá seus proventos integralmente. 

Com toda a certeza, isto é muito preocupante!

A reforma da previdência não trata com isonomia os servidores públicos, pois trata de forma diferenciada o servidor acometido por uma doença grave, incurável e contagiosa, de um servidor que venha a ser acometido por uma doença oriunda do trabalho.

Dessa forma, fere o princípio da igualdade, pois a aposentadoria por invalidez, principalmente aquela alcançada pelas doenças graves, é uma fatalidade e não um prêmio.

O legislador não explica qual o motivo da diferenciação. O que certamente fere o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

2. E o servidor que entrou até dezembro de 2003?

Com o servidor público que entrou até 2003 não será diferente. Assim, caso este seja aposentado por invalidez após a vigência das novas regras, terá seu benefício calculado de forma proporcional e sem paridade.

O cálculo não será feito com base no último salário, e sim, sobre a média de 100% dos salários de 1994 em diante, além do coeficiente que será calculado com base no tempo de contribuição daquele servidor.

A exceção é a aposentadoria por doença ocupacional ou por acidente de trabalho, que será pago o benefício integralmente.

Não há qualquer regra de transição para a aposentadoria por invalidez para o servidor público.

Atualmente, os servidores que entraram até 2003 tem regras diferenciadas, garantidas pela EC 70. Essa Emenda Constitucional prevê regras de transição ao servidor que entrou antes de 2004 no serviço público e garante que a paridade seja observada quando do cálculo do benefício, mesmo que este seja proporcional.

Por exemplo:

Joana Servidora tem como último salário o valor de R$ 12.000,00. Porém sua média salarial é de R$ 10.000,00. Foi aposentada por invalidez com 20 anos de contribuição. Logo, se ela entrou antes de 2003, seu benefício será calculado sobre R$ 12.000,00 (20/30 x R$ 12.000,00 = R$ 8.000,00).

Porém, se Joana entrou a partir de 2004, seu benefício será calculado sobre os R$ 10.000,00 (20/30 x R$ 10.000,00 = R$ 6.666,66).

Contudo pelas novas regras, caso esta mesma servidora se aposente por invalidez e ainda não tiver todo o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, conforme as regras apresentadas pela proposta, esta perceberá seu benefício reduzido, calculado proporcionalmente e sobre a média.

3. O Cálculo da Aposentadoria por Invalidez do Servidor Público e a Reforma da Previdência

Pela PEC 06/2019, resta dúvida se a aposentadoria por invalidez do servidor público será calculada da mesma forma que o trabalhador do Regime Geral (INSS).

No entanto, qual é a previsão para o cálculo na aposentadoria por invalidez do servidor público e a reforma da previdência?

Em princípio, não ficou claro como será realizado o cálculo da aposentadoria por invalidez do servidor. Isto porque não há no texto uma menção específica acerca do cálculo de aposentadoria por invalidez para o regime próprio, apenas para os trabalhadores do Regime Geral.

Este cálculo é aquele utilizado para as demais aposentadorias: sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.

Por exemplo: José Servidor foi aposentado por invalidez após a reforma da previdência. José tinha uma média salarial de R$ 8.500,00, e contribuiu por 22 anos. O cálculo de sua aposentadoria por invalidez será: 60% + 2% a cada ano que ultrapassar vinte anos. Como contribuiu por 22 anos, será de 60% + 4% = 64% x R$ 8.500,00 = R$ 5.440,00.

A única menção quanto ao cálculo é feita com relação a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, em que a PEC 06 é clara que esta será integral.

Dessa forma, cria-se uma insegurança jurídica também acerca do cálculo da aposentadoria por invalidez do servidor público e a reforma da previdência.

4. Já sou aposentado por invalidez, meu benefício será reduzido?

De fato, caso você seja servidor público aposentado por invalidez, seu benefício não poderá sofrer qualquer redução.

Isto porque você tem o chamado “direito adquirido”, uma vez que completou os requisitos exigidos à época da concessão de sua aposentadoria. Portanto, tem o direito garantido aos proventos que recebe atualmente.

Espero, acima de tudo, ter contribuído com mais esclarecimentos sobre o direito previdenciário.

Em breve estaremos trazendo mais informações a fim de esclarecer os direitos dos servidores públicos.

Até lá pessoal!

Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Inscrita na OAB/MS sob o nº17.183. Especialista em Direito Previdenciário e Direito Sindical. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e Associada ao Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). Palestrante. Contato: carolina@arraesadvogados.com.b