DGPC faz recomendação sobre Lei de Abuso de Autoridade à Policiais Civis

Campo Grande (MS): A Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, por meio do Delegado Geral – Marcelo Vargas Lopes, publicou na tarde desta quarta-feira (8) recomendação referente a publicação da Lei nº 13869/19, a qual entrou em vigor no dia 3 de janeiro deste ano e define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público.

A lei descreve as condutas, que nela dispostas, constituem crime de abuso de autoridade e dá outras definições.

Conforme a redação, o servidor público ou não, o qual, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, cometa ato que importe em abuso do poder que lhe tenha sido atribuído, pode sofrer punição.

A recomendação foi distribuída a todas as Diretorias que compõem a PCMS e abrange as Delegacias Especializadas, do Interior e da Capital.

Leia à integra da recomendação abaixo.

 

Excelentíssimos Senhores Diretores e Assessores, 

Considerando a publicação da Lei nº 13869/19, a qual entrou em vigor no dia 03/01/2020, que define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, seja este servidor ou não, o qual, no exercício de seus funções, ou a pretexto de exercê-las, cometa ato que importe em abuso do poder que lhe tenha sido atribuído;

 Considerando que o artigo 1ª da aludida Lei descreve que as condutas nela dispostas constituem crime de abuso de autoridade quando o agente público que as pratica atua com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, e que o artigo 2ª da referida normativa descreve que a divergência na interpretação de Lei ou mensuração de fatos ou provas não constitui crime de abuso de autoridade; 

Considerando as atribuições conferidas a este signatário pelo artigo 13, incisos I e IX da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, mormente a tarefa de nortear a todos os Policiais Civis componentes da Instituição a desenvolverem seus trabalhos de forma plena e alinhada aos ditames legais vigentes; 

RECOMENDA:

1 – Toda e qualquer decisão emanada pelo Delegado de Polícia no exercício de suas funções, deverá ser fundamentada por despacho exarado nos documentos que lhe forem submetidos à apreciação (autos de Inquérito policial, boletins de ocorrência, portarias de instauração, termos circunstanciados de ocorrência, dentre outros documentos), com base na legislação aplicável, doutrina, jurisprudência e súmulas ou enunciados vinculantes de Tribunais, explicitando-se, deste modo, a independência funcional decorrente do convencimento jurídico motivado;      

2 – É vedada a condução coercitiva à presença do Delegado de Polícia de investigados para a finalidade específica de serem interrogados, conforme expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal em Sede de Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e 444, sendo, contudo, permitida a condução coercitiva do investigado à presença da Autoridade Policial para outros atos formais diversos do interrogatório, desde que cumpridas as formalidades legais; 

3 – No caso de condução coercitiva de testemunhas, perito ou vítimas, esta é possível desde que motivada sua imprescindibilidade, através de despacho fundamentado, seguida de expedição do mandado de condução coercitiva respectivo, e desde que tenha havido descumprimento de intimação previamente encaminhada e recebida por um destes (recalcitrância direta) ou comprovação nos autos ( mediante relatório de investigação ou certidão do Escrivão de Polícia) de que estejam se esquivando do recebimento da intimação ( recalcitrância indireta); 

4 – A Autoridade Policial poderá, caso entenda conveniente, nos casos mencionados no item nº 3 do presente, e no caso de necessidade de conduzir o investigado para ato diverso do interrogatório, representar pela expedição de mandado judicial de condução coercitiva; 

5 – Deverá ser formalizada nos autos toda e qualquer violação observada no momento da apresentação do indivíduo conduzido, com a finalidade de se evitar eventual cometimento do crime previsto no artigo 25, parágrafo único da Lei 13.869/19; 

6 – A não exibição do preso ou do detento ou de partes do corpo destes à imprensa para filmagens ou fotografias, bem como a divulgação de imagens do rosto ou de partes do corpo de presos ou detentos em redes sociais ou aplicativos de comunicação em tempo real, ou mesmo submeter tais pessoas à situação constrangedora ou vexatória, ressalvadas as hipóteses de divulgação de retratos falados de suspeitos ou fotografias de foragidos cuja prisão tenha sido decretada, ressaltando-se a importância de serem observadas as diretrizes contidas na norma orientativa/CGPC nº 009 de 06 de novembro de 2016 alusivas à publicação de assuntos de interesse institucional em redes de domínio particular, sob pena de incidência no artigo 13 da Lei 13.869/19, sendo de inteira responsabilidade penal, civil e administrativa do servidor policial civil que criar e manter rede, página ou site relacionada à determinada unidade policial sem consentimento formal da Administração Superior da Polícia Civil; 

7 – O interrogatório do preso somente deverá ser realizado no período de repouso noturno (doutrinariamente definido como sendo o horário compreendido entre as 18h:00 e 06h:00 da manhã) em caso de flagrante delito, ou no caso do preso, estando devidamente assistido por advogado, consinta em submeter-se ao interrogatório, condição esta que deverá ser consignada no termo respectivo, assinado por ambos ( preso e advogado) evitando-se, desta forma, a ocorrência do tipo penal descrito no artigo 18 da Lei 13.869/19; 

8 – Nos casos em que o interrogatório tenha já sido iniciado e advindo o período noturno, este deverá ser encerrado, consignando-se tal situação no auto respectivo, e reiniciado no dia seguinte, ao final do período de repouso noturno, salvo se o interrogado, devidamente assistido por advogado, consentir na sua continuidade, circunstância que também deverá ser anotado no auto, com a assinatura de todos os participantes ao final; 

9 – Orienta-se ao Policial Civil abster-se, por quaisquer meios de comunicação, inclusive redes sociais, de atribuir culpa ao investigado em face de determinado delito, antes de finda a investigação e formalizada a acusação através da denúncia ou queixa crime, recomendando-se a tratativa do investigado pelo termo “suspeito”;   

10 – O acesso aos autos de procedimentos policiais deverá atender ao disposto no artigo 7º da Lei 8906/94 e à Súmula Vinculante de nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

 Destarte, solicito ampla divulgação do presente expediente no âmbito de todas as Unidades Policiais subordinadas à Polícia Civil, para conhecimento e adoção das recomendações nele exaradas.

Marcelo Vargas Lopes
Delegado Geral da Polícia Civil